Robson Pires
14/03/2018
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O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do grupo de apoio à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público, condenou o ex-prefeito do Município de Ielmo Marinho, José Hostílio de Lara Medina, ao ressarcimento integral do valor R$ 44.503,47, atualizado monetariamente e acrescido de juros.
O valor corresponde ao ressarcimento ao erário por ter o ex-prefeito de Ielmo Marinho efetuado o pagamento por serviços não prestados pela empresa Damasceno Construções Ltda., quando da contratação para prestação de serviços na área de habitação municipal. Considerando a revelia da empresa Damasceno Construções Ltda, bem como a sua citação por edital, o juiz nomeou a Defensoria Pública para que exerça a curatela especial, enquanto não for constituído advogado.
A Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi promovida perante a 2ª Vara de Macaíba pelo Ministério Público contra Hostílio José de Lara Medina, ex-prefeito de Ielmo Marinho, e a empresa Damasceno Construções Ltda, requerendo as condenações dos réus ao ressarcimento ao erário pelo dano patrimonial sofrido.
Segundo o MP, no ano de 1998, o Município, por meio do então prefeito, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, tendo sido transferido à municipalidade o valor de R$ 144.503,47, com a finalidade de construir 40 unidades habitacionais, no âmbito do programa estadual de erradicação de casas de taipa.
Afirmou que, para executar a obra objeto desse convênio, a prefeitura contratou a empresa Damasceno Construções Ltda. O órgão fiscal da lei alegou ainda que, em 05 de maio de 2001, a inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte constatou, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como o pagamento de serviços que não foram realizados, na ordem financeira de R$ 44.503,47, além do não atendimento do prazo previsto para a conclusão da obra.
Realçou que os serviços que não foram realizados pela Construtora, em que pese tenham sido pagos, dizem respeito a beira-e-bica, ponto de água PVC 20mm com torneira plástica e caiação, conforme descrição do relatório de engenharia anexado aos autos.
Hostílio José de Lara Medina sustentou em sua defesa a prescrição do objeto presente da demanda judicial, bem como que o objeto do convênio foi devidamente cumprido, de forma que todas as moradias foram entregues sem nenhum vício. A empresa Damasceno Construções Ltda. foi citada por edital e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem qualquer manifestação dela.
Prestação de serviço inacabada
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