O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) rejeitou um recurso apresentado por Henrique Eduardo Alves e manteve a condenação do ex-ministro e ex-presidente da Câmara dos Deputados a 3 anos e 9 meses de reclusão por lavagem de dinheiro. O julgamento ocorreu em 23 de julho, mas o acórdão com os fundamentos da decisão foi publicado apenas nesta quarta-feira (12), quase três semanas depois.
Por unanimidade, os integrantes da Corte concluíram que a defesa pretendia rediscutir o mérito de uma decisão anterior por meio de embargos de declaração, recurso destinado apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou erros materiais. O julgamento acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e manteve integralmente a condenação de Henrique.
O processo investiga recursos repassados pela JBS à campanha de Henrique ao Governo do Rio Grande do Norte em 2014. Na decisão anterior, o TRE reconheceu a prescrição das acusações de corrupção passiva e falsidade ideológica eleitoral, mas manteve a condenação por lavagem de capitais. A multa, inicialmente fixada em R$ 1,25 milhão, foi recalculada para R$ 141.180, em valor nominal da época dos fatos e sujeito à atualização monetária.
Nos embargos, a defesa pediu que o Tribunal modificasse o julgamento e absolvesse Henrique da acusação de lavagem. Entre os argumentos apresentados, os advogados sustentaram que não havia crime antecedente de corrupção passiva, pois a acusação não teria demonstrado uma contrapartida ou um ato de ofício praticado pelo então presidente da Câmara em troca dos recursos da JBS.
A defesa também apontou supostas omissões e contradições na interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Mensalão. Os advogados alegaram ainda falta de correspondência entre a acusação e a condenação, impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em declarações de colaboradores e incompatibilidade entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Relator do processo, o desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo rejeitou todas as alegações. Segundo ele, o acórdão anterior analisou os pontos necessários para reconhecer a ocorrência da corrupção passiva como crime antecedente da lavagem, apesar de a possibilidade de punição pelo primeiro delito já ter sido alcançada pela prescrição.
O relator reafirmou que, conforme a interpretação adotada pelo STF, a configuração da corrupção passiva não depende da identificação de um ato de ofício específico. Basta que a vantagem indevida tenha sido recebida em razão da função pública e com potencial para influenciar o exercício do cargo. A prática foi definida no acórdão como “mercadejo da função pública”.
Para Ricardo Procópio, exigir sempre uma contrapartida específica poderia deixar impunes práticas envolvendo autoridades com grande poder de influência. O desembargador destacou a diferença entre agentes públicos subalternos, cujas atribuições são mais delimitadas, e ocupantes de cargos elevados, capazes de atuar em diferentes frentes sem que seja possível relacionar o pagamento a um único ato formal.
Na época dos repasses, Henrique não era apenas candidato ao Governo do Estado. Ele exercia mandato de deputado federal e presidia a Câmara dos Deputados. No julgamento anterior, essa posição foi considerada decisiva para concluir que os valores tinham relação com a função pública já ocupada, e não somente com a expectativa de vitória na eleição estadual.
MEMÓRIA
O caso envolve R$ 2,936 milhões destinados pela JBS em benefício da campanha. Segundo o entendimento do TRE, parte do dinheiro chegou por meio de uma doação oficial de R$ 1 milhão ao diretório nacional do então PMDB, já direcionada previamente a Henrique. Outros R$ 1,936 milhão teriam sido pagos pela empresa diretamente a fornecedores, entre eles institutos de pesquisa e um escritório de advocacia.



