Novo decreto restringe horários e fecha bares e restaurantes no fim de semana na Paraíba (PB)

Os Bares, Restaurantes e Lanchonetes da Paraíba (RN) só poderão funcionar com atendimento ao público com 30% da capacidade, das 6h às 16h, no período entre 3 e 18 de junho. Após esse horário, os estabelecimentos só poderão funcionar como ponto de retirada ou com entrega em domicílio. Essas modalidades de funcionamento também serão as únicas admitidas nos fins de semana que correspondem aos dias 5, 6, 12 e 13 de junho.

As medidas estão previstas no novo decreto estadual, válido de 3 a 18 de junho, que foi publicada em edição suplementar do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (2).

Esses horários de funcionamento não se aplicam, porém, a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação. Além disso, os horários também não se aplicam a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos e postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16h.

O novo decreto estadual com medidas para conter a disseminação da covid-19 na Paraíba, prevê restrições ao funcionamento do comércio nos fins de semana. O decreto foi publicado nesta quarta-feira (2) e é válido de 3 a 18 de junho.

Nesse período estão compreendidos dois fins de semana, nos dias 5, 6, 12 e 13 de junho. Nestas datas apenas algumas atividades poderão funcionar, respeitando as normas sanitárias vigentes. 

São elas:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – cemitérios e serviços funerários;

VI – oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

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