O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais, para um grupo de quatro pessoas, que foram presas, de forma arbitrária e ilegal, por policiais civis. A sentença inicial foi dada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santana do Matos e mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Os desembargadores entenderam que o montante arbitrado na sentença inicial, na importância de 30 salários mínimos para dois autores da ação, 60 para outro e 80 mínimos para o quarto integrante da demanda, se deu de forma razoável e proporcional ao dano moral causado, decorrente da violação à honra e a dignidade dos ofendidos, observadas as circunstâncias do ato ilícito.
A decisão foi baseada no artigo 37 da Constituição Federal, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação do Estado indenizar os danos provocados por seus agentes, independentemente da configuração de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente.
“De fato, a alegação do Estado de que houve estrito cumprimento do dever legal por parte do agente policial não merece ser acolhida, uma vez que a prisão dos autores ficou comprovada como sendo ilegal, após um ato arbitrário e autoritário dos agentes envolvidos na operação”, define a desembargadora Célia Smith, relatora do processo na Corte Estadual.
Fonte: TJRN