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Prefeitura do Natal define regras e novos horários para o comércio

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A Prefeitura do Natal publicou na edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira (19) um novo decreto com os horários para funcionamento do comércio na cidade. No documento, são definidas as regras para funcionamento do comércio de rua, shoppings, supermercados, academias, bares, restaurantes e similares.

O objetivo do decreto é “disciplinar as regras de abertura e funcionamento das atividades que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência do comércio e dos serviços no âmbito do Município do Natal”, segundo o documento.

O decreto continua determinando o uso obrigatório de máscaras de proteção facial nas vias públicas da cidade e dentro dos comércios, além de limitar a 50% da capacidade o número máximo de pessoas no interior dos estabelecimentos.

Entre outras determinações e recomendações, também segue obrigatória a higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º, na porta dos estabelecimentos, e a disponibilização de recipientes com o produto para uso constante de todos que estiverem no local.

Confira os horários de funcionamento:

Confira as regras para funcionamento de cada setor:

DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL
O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto. (VEJA AQUI OS ANEXOS)

DOS SHOPPING CENTERS
Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

– Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.
– Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.
– Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.
– Fica permitida a música ao vivo nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS
Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, até o limite máximo de 100 (cem) pessoas, e desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.

Da 98 FM

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