
O MP relata que, durante apuração de notícias de fatos, em especial a NF nº 300/2016 – PGJ, surgiram indícios da autoria ou participação do agente em condutas supostamente criminosas (frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações), o que ensejou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 065/2017, por meio da Portaria nº 071/2017 – CJUD/PGJ, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No pedido, o MP ainda ressalta que a instauração se deu após o julgamento do Resp. nº 1.563.962/RN, pelo Superior Tribunal de Justiça, e antes do julgamento do Agravo Regimental em PIC nº 2017.010961-6/0001.00, onde o STJ ratificou o entendimento de que é necessária prévia autorização judicial para a instauração de inquéritos policiais ou procedimentos investigativos criminais conduzidos pelo Ministério Público, quando houver dentre os investigados agente detentor de foro por prerrogativa de função. Aponta como sendo “imprescindível a realização de diligências complementares, a fim de permitir uma decisão segura”.
A decisão no TJRN ressaltou, ainda, que autorizada a instauração ou continuação do inquérito policial ou procedimento investigativo presidido diretamente pelo Ministério Público, não compete ao Judiciário interferir na formação da “opinio delicti”, que é a definição se houve ou não o delito investigado.
O julgamento destacou também que o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da Justiça, mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o “verdadeiro destinatário das diligências executadas”.
“A abertura de inquérito ou procedimento investigatório criminal não representa juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito, ainda quando fundada em elementos indiciários”, esclarece o juiz convocado, ao enfatizar, contudo, com base na regra de competência prevista no artigo 71, da Constituição estadual, que a atividade investigatória é promovida sob supervisão do Tribunal de Justiça.
A decisão também esclareceu que é igualmente possível que, no curso de investigações levadas a efeito em desfavor de terceiros, surjam indícios da participação de agente detentor de foro por prerrogativa de função ou, ainda, quando um dos investigados adquira, após o início da fase inquisitorial, a referida prerrogativa.
TJRN


