Justiça

Justiça do RN determina indenização de R$ 10 mil a casal após atraso e perda de conexão para Buenos Aires

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Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um casal, além de ressarcir danos materiais, após um atraso que resultou na perda de conexão e chegada ao destino final somente 15 horas depois do programado. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira, do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta quinta-feira (14).

De acordo com os autos do processo, os passageiros adquiriram passagens aéreas de João Pessoa (PB) para Buenos Aires (ARG), com conexão em Guarulhos (SP). A previsão de chegada ao destino final seria às 21h30, porém, em razão de falhas na prestação de informações para localizar a mala despachada, eles perderam a conexão em Guarulhos para a capital argentina.

Os autores relataram ainda que permaneceram boa parte da madrugada no chão do aeroporto, devido à lotação do lugar, e somente foram reacomodados em novo voo às 14 horas do dia seguinte, pernoitando em hotel custeado pela companhia aérea.

Também alegaram prejuízos materiais, como a perda de hospedagem previamente contratada e despesas com produtos adquiridos no Duty Free do aeroporto que não puderam ser transportados, sob a alegação de que, como eles haviam saído do aeroporto, não poderiam passar com as compras.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo aconteceu por problemas operacionais e que prestou assistência adequada, com reacomodação em voo subsequente e fornecimento de transporte e alimentação, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Entretanto, na análise do caso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que a ausência de informação adequada e de assistência aos passageiros contribuiu para a perda da conexão e para o atraso na chegada ao destino final, configurando falha na prestação do serviço.

Na sentença, foi ressaltado que situações como essa se enquadram como fortuito interno, que não afastam o dever de indenizar o consumidor. Desse modo, a responsabilidade da companhia aérea foi reconhecida com base no artigo 14 do CDC.

“No presente caso, a ré, na condição de fornecedora direta do serviço de transporte aéreo, promoveu sucessivas alterações no contrato de transporte, sem comunicação eficaz”, disse a juíza, confirmando os danos morais.

Quanto aos danos materiais, foram comprovadas as despesas com hospedagem não usufruída e produtos adquiridos no Duty Free que não puderam embarcar no voo internacional. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada autor, além da restituição no valor de R$ 924,40 por danos materiais, com incidência de correção monetária e juros de mora.

Por 98 FM Natal

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