
Entre as distorções apontadas pelo corpo técnico, encontra-se a previsão do cadastro de reserva, no edital, sem no entanto existir tais vagas criadas por lei; nomeação de novos servidores, sem autorização expressa na Lei de Diretrizes Orçamentária e exigência legal da necessidade de conclusão com aproveitamento de curso introdutório de formação inicial e continuada, além de conclusão de ensino fundamental, para o exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, fixados na Lei Federal nº 11.350/2006, em seus art. 6º, inc. II e 7º, inc.



