STF decide que IOF não incide estritamente às operações de crédito realizadas por financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras.

Em sessão virtual encerrada na última semana, o Plenário desproveu Recurso Extraordinário de uma fabricante de autopeças que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Ao desprover o recurso, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo foi que: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Recentes

maio 2024
D S T Q Q S S
 1234
567891011
12131415161718
19202122232425
262728293031  
Categorias