Passou a vigorar a partir do dia 03 de agosto de 2017, a Resolução nº 23.465/2015 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que determina a adoção de medidas para que sejam realizadas imediatamente eleições para constituição de comissões definitivas nos Diretórios Municipais.
Reza em seu artigo 39, que as anotações relativas aos órgãos provisórios, tem validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. Esse prazo começou a contar desde o dia 03/08/2017.
Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto no artigo 39, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.