Prefeitura de Acari emite decreto municipal e intensifica medidas de combate a Covid-19

O Decreto Nº 29, de 07 de junho de 2021, dispõe sobre medidas de prevenção e enfretamento ao contágio do coronavírus (COVID-19) e adota as medidas recomendadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021, proíbe queima de fogueiras juninas no âmbito do Município de Acari/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e ainda,

CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;

CONSIDERANDO o expressivo percentual de ocupação hospitalar, sendo reiteradamente constatada a ocupação de todos os leitos clínicos e de UTI destacados para o tratamento COVID-19;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto, em consonância com o que dispõe o Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021, estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigente entre 08e23 de junho de 2021.

Art. 2º. A Secretaria Municipal da Saúde Pública, em articulação com órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas restritivas, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do estabelecido neste Decreto.

Art. 3º. Sem prejuízo do “toque de recolher”, decretado pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto nº 30.611, de 26 de maio de 2021, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana, os bares e restaurantes somente funcionarão nos horários permitidos com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do público estimado para cada local, permitindo que o cálculo feito contemple o número de cadeiras e mesas que, por sua vez, devem ser retirados no ambiente de cada estabelecimento.

§ 1º.Aos domingos, a partir das 15horas, fica suspensa, enquanto perdurar a vigência do presente Decreto, a autorização para venda, para consumo localem bares, restaurantes, quiosques, lojas de conveniências ou estabelecimentos assemelhados, de qualquer bebida com teor alcoólico.

§ 2º. Em qualquer horário de incidência do toque de recolher ou da suspensão temporária de atividades, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e takeaway.

§ 3º. Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas os mesmos protocolos sanitários dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

§ 4º. Além do protocolo de distanciamento entre as mesas, a aferição de temperatura dos clientes, os empreendimentos de bares, restaurantes e assemelhados somente podem permitir mesas preenchidas com, no máximo, até seis pessoas em cada atendimento.

§ 5º. Não serão permitidas apresentações artísticas presenciais nos ambientes de bares e restaurantes ou eventos de qualquer natureza no período de vigência do presente Decreto.

Art. 4º. Ficam suspensos, ainda, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas de qualquer natureza ou outra modalidade de evento de massa, inclusive em locais privados;

II – atividades recreativas, se coletivas e com público, em clubes sociais e esportivos;

§ 1º. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas, assim como, a realização de transmissões ao vivo pela internet ou outros meios de comunicação, estabelecido o limite, no local, de até 20 (vinte) pessoas.

§ 2º. Ficam suspensas as atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.

§ 3º. O funcionamento de academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins deve atender as Portarias expedidas pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação ao segmento (Portaria Conjunta nº 002, de 19 de março de2021; Portaria Conjunta nº 012, de 13 de julho de 2020; Portaria Conjunta nº 018, de 04 de agosto de 2020), considerando o horário de 05h às 22h e capacidade de atendimento de 50% (cinquenta por cento) em relação ao número de pessoas, nos termos do Decreto Gov. RN 30562/2021.

§ 4º. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária nos termos do Decreto Gov RN 30562/2021.

Art. 5º. A proibição referida no inciso I do artigo anterior se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados, realizados na zona urbana ou rural.

Parágrafo único.Fica proibido aglomerações, festas e banhos no leito de açudes, barreiros, passagens molhadas, piscinas em clubes recreativos, casas de festas, na circunscrição do Município de Acari, sendo realizada uma operação juntamente com as polícias Militar e Civil, além de outros agentes públicos, como o escopo de conscientizar a população.

Art. 6º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do Município de Acari, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Parágrafo único. Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 7º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

III – realizar rastreio de contatos;

IV – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Art. 8º. Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

Parágrafo único. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

II – se descartáveis, deverá haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

III – em situações excepcionais, de tecidos, associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

Art. 9º. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem obedecer às recomendações das autoridades sanitárias municipais, da Organização Mundial da Saúde e Ministério de Saúde, sendo de caráter obrigatório as medidas preventivas e de higienização determinadas e já de amplo conhecimento por todos.

Art. 10. Fica proibida, na zona urbana de Acari, nos Povoados de Bulhões e Gargalheiras e em núcleos rurais onde as residências sejam próximas, a queima de fogueiras juninas em todo o mês de junho de 2021, assim como, fogos de artifícios que gerem fumaça e eventuais gases tóxicos.

Parágrafo único – Em todas as localidades urbanas e rurais, para que se evite a aglomeração de pessoas em eventos, fica proibida a realização de festas juninas, salvo em produções artísticas, culturais e com a finalidade de divulgação ou transmissão pela internet, considerada a limitação de participantes, resguardados os protocolos devidos, em até 20 (vinte) participantes.

Art. 11. A medida de proibição da queima de fogueiras visa inibir o agravamento de problemas de saúde respiratórios provocados pela inalação da fumaça e gases tóxicos, o que pode ser um fator agravante nesse período de enfrentamento constante a COVID-19.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento deste Decreto, em relação a queima das fogueiras juninas, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento e da Vigilância Sanitária, que o fará com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento desta norma.

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único – A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto,dentre outras penalidades previstas em lei, sujeita o infrator, atendidos os princípios da legalidade e contraditório, cumulativamente:

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde Pública editará, eventualmente, os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas da gestão municipal que sejam atingidas pelas matérias.

Parágrafo único. O monitoramento acerca de pacientes notificados e confirmados COVID-19 será feito diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde Pública que, a qualquer tempo, deverá solicitar, caso seja confirmado o agravamento do cenário epidemiológico, a adoção de medidas restritivas que estimulem o isolamento social como estratégia possível de enfrentamento a proliferação do coronavírus.

Art. 15. Este Decreto, no âmbito municipal, que recepciona o inteiro teor do Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021, naquilo que não conflita com a presente norma, tendo eficácia o texto local em razão de entendimento jurisprudencial por ser o mais restritivo em relação ao distanciamento e isolamento social, entra em vigor na data de sua publicação.

Acari/RN, 07 de junho de 2021.

FERNANDO ANTONIO BEZERRA

Prefeito Municipal de Acari-RN

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