
O órgão ministerial requer ainda a sua notificação e o recebimento da denúncia, para condenar o chefe do Executivo pelos crimes previstos no artigo 90 (três vezes), e 92, inseridos na Lei n° 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações, bem como pelos crimes previstos nos artigos 317 e 288 do Código Penal, todos em concurso material de pessoas.
O prefeito é denunciado por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório e admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público.



