Novas regras eleitorais: mudanças no cálculo do tempo do horário no rádio e na TV

1e0328fa-a49b-4351-99d3-cd51b297b0edAs mudanças introduzidas pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) refletiram na Lei das Eleições (Lei 9504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) e no Código Eleitoral (Lei 4737/1965). As novas regras tiram a exigência de que todo o tempo de propaganda seja distribuído exclusivamente para partidos ou coligações que tenham representação na Câmara, proporcionalmente ao tamanho da bancada, e impede que um parlamentar que migre de sigla transfira o tempo para o novo partido.

De acordo com a nova regra, os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos (prefeito e vereador), entre os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; e 10% distribuídos igualitariamente.

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