
A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público estadual para que a Justiça determinasse ao Estado do Rio Grande Norte que fizesse, no prazo de 60 dias, a designação de um Delegado de Polícia Civil, de um Escrivão de Polícia Civil e de um Agente de Polícia Civil, para atuarem exclusivamente na Comarca de Parelhas.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas havia julgado procedente a pretensão do MP, feita nos autos da Ação Civil Pública nº 0001035-07.2008.8.20.0123 ajuizada contra o Estado do Rio Grande Norte. Como não houve recurso voluntário, o processo chegou ao Tribunal de Justiça por meio de Remessa Necessária, ficando sob a relatoria do desembargador Claudio Santos.
Ao apreciar o caso, ele observou que envolve matéria afeta a políticas públicas e a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário adentrar em questões macroestruturais, sem caracterizar indevida ingerência na esfera de atribuição do Executivo. Explicou que a Corte potiguar tem considerado que o Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes, não pode obrigar o Poder Executivo a proceder com a estruturação e organização da segurança pública, situação esta que a seu ver, foge do alcance da jurisdição.
Para Claudio Santos, é temerário permitir ao Judiciário atropelar o Executivo, determinando nomeação, lotação, remoção de Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil sem considerar as consequências administrativas e orçamentárias de tais medidas, “devendo agir com o máximo.
Ele ressaltou que as dificuldades operacionais da Delegacia de Polícia de Parelhas está evidenciada nos autos, porém considerou que esta precariedade não é pontual apenas dessa localidade, mas de diversas outras no Estado do Rio Grande do Norte. No entanto, esclareceu que o objeto da demanda é a lotação de servidores e, dentro desse quadro de precariedade geral, concluiu que, efetivamente, tal conduta enquadra-se na esfera discricionária do Poder Público.
O relator ressaltou que, para atender uma ou outra Delegacia de Polícia, o Estado tem de se valer de suas disponibilidades de pessoal e aferir qual é a circunscrição que possui maior ou menor deficiência, valendo-se de critérios de conveniência e oportunidade que é o objeto do seu poder discricionário. “Assim, obrigar o Estado a atender uma ou outra Delegacia de Polícia violaria, efetivamente, esse poder discricionário, o que, é sabido, não é dado ao Judiciário”, ponderou.
“Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos que envolvem a intervenção do Judiciário na discricionariedade do administrador, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do administrador, indicando de que forma a Administração poderia fazer a distribuição do seu quadro da polícia civil, de modo que presente a relevância da fundamentação”, finalizou.
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