
A decisão foi publicada hoje no Diário da Justiça e extrai-se dos autos que a prestação de contas não obedece integralmente aos ditames da legislação que rege a matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.376/2012, razão pela qual o Cartório Eleitoral e o Ministério Público sugeriram sua desaprovação.
Na análise da prestação de contas, os pontos que estão em desacordo com a legislação dizem respeito à arrecadação de doações estimáveis em
dinheiro (água, luz e telefone) que pela sua natureza não traduzem a realidade do que foi efetivamente arrecadado bem como a realização de despesas antes da abertura da conta corrente.
No primeiro caso, verificou-se que o PSD firmou termo de cessão (fls. 370) da sede de sua comissão provisória, tudo por sua conta, para que fosse usada pelo candidato Elídio Queiroz, presidente deste partido, em sua campanha. Foi atribuído a esse negócio jurídico o valor de R$1.500,00 (hum mil equinhentos reais) mensais, valor este declarado às fls. 370 como sendo referente ao aluguel que o PSD pagaria mensalmente. No entanto, verificou-se que tal valor estaria em desacordo com aquele declarado no contrato trazido aos autos às fls. 763, que declara o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) mensais.


