O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, faz pronunciamento em rede nacional de rádio e televisão na sexta-feira (11) sobre os 25 anos da Constituição de 1988. O pronunciamento de cinco minutos será veiculado às 20h25. Henrique Alves vai avaliar o impacto da Constituição na vida dos brasileiros desde 1988. Ele vai lembrar que o texto constitucional, promulgado em 5 de outubro daquele ano, reduziu as desigualdades, trouxe liberdade e democracia e transformou a economia.
No pronunciamento, o presidente da Câmara fará um paralelo entre as reivindicações feitas pela sociedade em 1988, muitas das quais incluídas no texto constitucional, e as feitas nas manifestações populares deste ano. Ele explicará que o princípio de priorizar as aspirações populares no trabalho legislativo, que norteou a elaboração do texto em 88, continua como o objetivo central da atividade legislativa e parlamentar.



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 ………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
………………………………………………………………………….
Acreditem quem quiser. A primeira Emenda da Constituição, foi para tratar do aumento dos salários dos deputados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 ………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
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