
“A anuência do partido com o desligamento do peticionante do seu quadro de filiados é suficiente para configurar a justa causa, a permitir a desfiliação partidária sem prejuízo do mandato eletivo. Precedentes do TSE e deste Regional. Tendo o partido anuído previamente com a saída do filiado e requerido, em sede de contestação, o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tornou-se desnecessária a realização de instrução processual para averiguar a presença das demais hipóteses de justa causa invocadas, a saber, a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário. Julgamento antecipado, na forma prevista no artigo 6º da Resolução n.º 22.610/2007-TSE. Deferimento do pedido”, argumentou o juiz-relator Nilson Cavalcanti.



