
A decisão no TJ manteve o entendimento de que, particularmente no que toca ao crime de formação de quadrilha imputado aos acusados, o Ministério Público confundiu o delito com o mero concurso eventual de agentes. “É que os autos não espelham a existência de uma associação estável e permanente para o fim de cometer crimes, como exigido pelo tipo penal contemplado no artigo 288 do Código Penal brasileiro”, narra a sentença, que, da mesma forma, não vislumbrou a existência de provas da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.
Segundo os argumentos para a absolvição nesta demanda, a “dissimulação”, em um momento, teria consistido no crime meio para a consumação do peculato e, em outro, seria mero exaurimento dos desvios, de forma que a lavagem de dinheiro ficaria absorvida pelo peculato, desde que este fosse, de fato, comprovado.
“Todavia, o raciocínio da consunção só teria vez se realmente reconhecêssemos que houve ocultação ou dissimulação, o que não vislumbro nos autos”, analisa o magistrado de primeiro grau, ao ressaltar que não houve, portanto, ocultação dos recursos públicos, mas mero exaurimento do crime de peculato, motivo pelo qual devem os acusados ser absolvidos do crime de lavagem de dinheiro, o que reforçado pela ausência de pedido de condenação pelo Ministério Público quanto a esse crime com relação a dois dos acusados.


