Certidão de antecedentes do acusado deve ser obtida pelo juiz, e não pela acusação

Só o Judiciário pode obter a certidão de antecedentes criminais de um acusado. De acordo com decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Ministério Público não pode ter esse poder porque certas informações só podem ser acessadas com autorização judicial.

A decisão atendeu a pedido do próprio MP Federal na 3ª Região. O órgão impetrou mandados de segurança no tribunal contra decisões da 5ª Vara de Campo Grande que reiteradamente negaram a requisição de certidão de antecedentes criminais por entender que esse é um encargo da acusação, e não do juiz.

Na decisão, a 11ª Turma do TRF-3 acolhe o argumento do MPF de que as certidões de antecedentes criminais “importam ao processo penal como um todo” e não apenas à acusação, pois servirão para atuação do magistrado, durante a tramitação do processo e para fixação da pena. E, eventualmente, também poderão ser usadas pela defesa para requerer algum benefício penal.

A decisão menciona orientação do Conselho Nacional de Justiça para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação. Entretanto, de acordo com a 11ª Turma, “tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão

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