TRF da 5ª Região condena Wellinson Ribeiro por peculato quando era prefeito de Canguaretama (RN)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife/PE, julgou apelação criminal interposta pelo ex-prefeito de Canguaretama (RN), Wellinson Ribeiro (PP) contra sentença de primeiro grau emitida pela 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. A Corte de segunda instância manteve a condenação pelo crime de peculato (art. 201, I, do Decreto Lei 201/1967) em primeira instância, reduzindo, porém, a pena para 3 anos e 3 meses de prisão.

Relator do caso, o desembargador federal Edilson Nobre, concluiu que de fato Wellinson Ribeiro realizou pagamento à construtora Global Empreendimentos Ltda, ao liberar, à época de sua gestão em Canguaretama, recursos na ordem de R$ 88.920,00 (oitenta e oito mil, novecentos e vinte reais) por serviços de engenharia não executados. Segundo o TRF5 restou comprovado que o pagamento feito na gestão do ex-prefeito configuraram o crime de peculato previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967, posto que só havia a execução de aproximadamente 44% da Obra e com os valores pagos por Wellinson, 75% do valor total da creche estavam pagos e até hoje não se concluiu a creche, restando prejudicada a população de Canguaretama.

Com a confirmação definitiva da condenação pelo TRF5, o ex-prefeito que vinha se colocando como pré-candidato em Canguaretama, fica inelegível. De acordo com a Lei da Ficha Limpa (Art. 1o, I, e, 1, da LC 64/1990), todos os que forem condenados por crimes contra a administração pública, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, estão inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos.

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