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Postulante a candidato a cargo eletivo pode fazer propaganda intrapartidária nos 15 dias anteriores à convenção partidária

Os pretensos candidatos a um cargo eletivo nas Eleições 2018 poderão realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, pela agremiação, para concorrer no pleito. Esse tipo de propaganda, realizado em âmbito estritamente partidário, está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 36, § 1º.

De acordo com o Glossário Eleitoral, a propaganda intrapartidária é feita pelo pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral.

A propaganda intrapartidária pode ser veiculada mediante afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de rádio, televisão e outdoor. As peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas convenções, previstas para ocorrerem de 20 de julho à 5 de agosto.

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