Se Supremo deve obedecer à voz das ruas, qual é o valor da Constituição?

No dia 6 de outubro de 1988, fiz meu primeiro controle difuso de constitucionalidade tendo por base a parametricidade da recém-promulgada Constituição.

Como promotor de Justiça, recebi um conjunto de processos judicialiformes vindos da Polícia Civil. Com efeito, à época do regime militar, foi editada a Lei 4.611, pela qual os crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º, e 129, parágrafo 6º, do Código Penal teriam seus processos sob o rito sumário.

O que acontecia era que o delegado era, ao mesmo tempo, policial, promotor e juiz. De imediato, suscitei o controle difuso ao juiz da vara no município de Panambi (RS), que, depois de muita discussão, atendeu ao meu pedido. Deixou de aplicar a Lei 4.611 e aplicou a Constituição.

 

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