Primeiro recurso em registro de candidatura foi julgado pela Corte do TRE/RN

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Sessão ordinária realizada nesta tarde (7), julgou o primeiro recurso em matéria de registro de candidatura referente às eleições municipais de 2012.

O recurso, proveniente do município de Macau, foi interposto pelo candidato ao cargo de prefeito Rômulo Carlos Paulista, contra decisão do juízo da 30ª Zona eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por considerá-lo intempestivo, haja vista o candidato ter tentado protocolar após às 15h do dia 10 de julho, último dia para o pedido de registro individual.

Na decisão impugnada, a juíza entendeu que a contagem do prazo para protocolo do pedido do registro deveria ser feita em horas, a partir da primeira intimação, que foi feita no mural do cartório eleitoral, expirando às 15h do dia 10 de julho.

A discussão do recurso pautou-se em torno da contagem do prazo. Em seu voto, o relator do processo, juiz Verlano Medeiros, invocou fundamentos de direito material e processual. Para ele, como houve duplicidade de intimações, sendo uma realizada por meio do mural e outra do Diário da Justiça eletrônico (DJe), esta deveria prevalecer, e, de acordo com previsão legal, não encerraria a possibilidade de contagem de prazo em horas, mas sim em dias, contando-se a partir do primeiro dia útil após a data de publicação no DJe.

Entendeu ainda o juiz que, como o cartório eleitoral efetuou duas publicações intimando sobre o edital, criou-se uma situação duvidosa a respeito da contagem do prazo recursal e, considerando a presunção da boa-fé objetiva e a lealdade processual, não poderia se dar uma solução em prejuízo do candidato. Com esse raciocínio, o juiz concluiu que o prazo teria se encerrado às 19h do dia 10 de julho e por isso o pedido de registro teria sido feito a tempo, votando pelo provimento do recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Todos os demais Membros da Corte acompanharam o voto do relator.

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