Sobre as acusações de que o candidato Acácio Brito estaria supostamente se utilizando de verbas federais para a execução de obras de passagens molhadas em Serra Negra do Norte-RN publicada pelo blogue do Xerife, sua assessoria jurídica esclarece que:
1 – As obras em questão são fruto de recursos federais executados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, em onze passagens molhadas da zona rural do município, contemplando os principais e mais críticos trechos de estradas vicinais, o que era esperado há anos pelos agricultores, produtores, moradores e trabalhadores do campo em Serra Negra do Norte-RN;
2 – A aplicação dos recursos e realização das obras não tem viés eleitoral, mas constitui ato ordinário de gestão, que não se interrompe pelo período eleitoral;
3 – A gravação de vídeos por Acácio em locais próximos às obras, exaltando a execução dos projetos, não se constitui ilícito eleitoral, haja vista que, além da gravação em local acessível a qualquer outro candidato, trata-se de divulgação de atos de parlamentar e realização de prestação de contas de trabalho político, o que é permitido pela legislação.
Do blogue do Xerife: Se isso não é crime eleitoral ninguém está entendendo mais nada. O candidato a prefeito de Serra Negra do Norte, Acácio Brito, está se aproveitando de uma emenda parlamentar da senadora Zenaide Maia para se promover politicamente o que não é permitido por lei. Não tem nem o que discutir. A lei é clara. Confira mais uma vez no vídeo abaixo:
VÍDEO:
O abuso de poder econômico e político durante campanhas eleitorais é um tema de grande relevância no direito eleitoral brasileiro, especialmente em um contexto onde a utilização de recursos públicos e a promoção de obras podem influenciar a decisão do eleitor. A situação apresentada, em que um pré-candidato sem cargo público ou mandato eletivo apresenta obras públicas como se fossem conquistas pessoais, pode ser analisada sob diversos ângulos jurídicos e éticos. A seguir, apresento alguns argumentos que podem ser utilizados para fundamentar a alegação de abuso de poder econômico e político:
1 – Uso Indevido de Recursos Públicos: A apresentação de obras públicas, financiadas por emendas de parlamentares, como conquistas pessoais do pré-candidato pode configurar um uso indevido de recursos públicos. Isso porque o pré-candidato não é o responsável pela execução das obras, mas sim os parlamentares que destinaram as emendas e os órgãos públicos responsáveis pela execução. Tal prática pode ser vista como uma tentativa de se apropriar do mérito alheio, o que fere os princípios da moralidade e da transparência na administração pública.
2 – Desigualdade na Competição Eleitoral: O pré-candidato que se utiliza de obras públicas para se promover pode estar criando uma vantagem desleal em relação aos demais concorrentes. A legislação eleitoral brasileira, especialmente a Lei nº 9.504/1997 e Lei 64/90, busca garantir a igualdade de condições entre os candidatos. A exploração de obras públicas como se fossem realizações pessoais pode distorcer a percepção do eleitor sobre a capacidade e a proposta dos candidatos, comprometendo a lisura do pleito.
3 – Confusão entre o Público e o Privado: A prática de apresentar obras públicas como conquistas pessoais pode gerar confusão na mente do eleitor, levando-o a acreditar que o pré-candidato tem um papel ativo na realização dessas obras. Isso pode ser considerado uma forma de manipulação da opinião pública, o que é vedado pela legislação eleitoral. A clareza sobre a origem e a responsabilidade pelas obras é fundamental para que o eleitor possa tomar uma decisão informada.
3 – Responsabilidade dos Agentes Públicos: Caso o pré-candidato utilize sua posição ou influência para promover obras públicas em sua campanha, isso pode configurar abuso de poder político. A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) prevê a inelegibilidade de candidatos que tenham cometido abuso de poder nas eleições anteriores. A utilização de obras públicas para fins eleitorais pode ser interpretada como uma forma de coação ou manipulação do eleitorado, o que deve ser coibido.
4 – Possibilidade de Representação Judicial: Diante de tais práticas, é possível que outros candidatos ou eleitores afetados ingressem com representações junto à Justiça Eleitoral, solicitando a apuração de eventuais abusos. A Justiça Eleitoral possui mecanismos para investigar e punir práticas que comprometam a lisura do processo eleitoral, podendo resultar em sanções ao pré-candidato, como a cassação do registro ou a inelegibilidade.
5 – Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa: A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A utilização de obras públicas para fins eleitorais fere o princípio da moralidade, uma vez que se busca enganar o eleitor sobre a verdadeira origem das realizações.