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Partidos aliados do governo federal definem divisão de cargos no RN

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Depois de idas e vindas entre PT e PMDB, para definir ministros e nomes para o segundo escalão do governo federal, chegou o momento da partilha no bolo da União nos estados.

O presidente do PMDB potiguar, deputado federal Henrique Alves (foto), afirmou que há uma “tendência” de que ele indique os cargos na cota da sua legenda. Certamente, Henrique quer incluir nessa conta nomes para a Previdência Social, do primo-ministro Garibaldi Filho.

De qualquer maneira, Henrique terá que usar o poder de convencimento junto aos demais aliados, representados pelos deputados federais João Maia (PR), Fátima Bezerra (PT) e Sandra Rosado (PSB).

2 comentários em "Partidos aliados do governo federal definem divisão de cargos no RN"

    Paulo Roberto de Souza
    30/01/2011 às 10:53

    Henrique tem que consultar além da dep.Sandra Rosado,a senadora Wilma e o governador Iberê,afinal,ambos são líderes do PSB no RN!!!! kkkkkkkkkkkkkkkk

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    caicoense
    30/01/2011 às 12:40

    Não dá pra entender como é que
    esses vereadores de caicó vão aprovar um projeto de lei da prefeitura totalmente
    ilegal, que é esse projeto que cria novos cargos efetivos na prefeitura.
    Não precisa ser advogado pra entender, lendo a Constituição que os
    cargos públicos só podem ser preenchidos por aprovados em concurso
    publico, e não por processo seletivo. Olha só o que diz a constituição federal: “Art.
    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
    legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
    brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
    na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
    aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
    a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
    nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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