O “meio lockdown” do prefeito de Caicó; veja o que pode e o que não pode

O prefeito de Caicó, Robson de Araújo (Batata), através do decreto N.º 774 de 29 de maio de 2020, institui novas medidas para intensificação do isolamento social em âmbito municipal, impondo suspensão de atividades não essenciais, suspensão da feira livre, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do Novo Coronavírus e dá outras providências.

Pelo decreto, fica recomendada a circulação de pessoas apenas nos seguintes casos, devendo ser evitadas outras tarefas não inclusas:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico- hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações bancárias;
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, motoboys que façam entrega a delivery, táxis, mototáxis e similares.
V- para serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

Pessoas maiores de 60 anos, gestante e/ou lactante, os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, são aconselhados a permanecer em casa, e sempre que possível, instituir tarefas necessárias a manutenção destas (ex.: compras, operações bancárias presenciais, dentre outros) para demais familiares ou amigos que não se encontrem no grupo de risco.

Nos casos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em todo território municipal, incluindo espaços públicos, órgãos públicos, vias públicas, estabelecimentos comerciais, agências bancárias, e similares.

A circulação de pessoas com sintomas similares aos da COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros, somente é permitida para atendimento médico.

Fica permitido o funcionamento presencial apenas dos estabelecimentos considerados como essenciais elencados a seguir:
I- serviços públicos de caráter essencial;
II- supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;
III- serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos, salões de beleza e atividades semelhantes.
IV- óticas, Serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.
V – serviços funerários;

As atividades bancárias, agências, correspondentes e casas lotéricas, deverão funcionar, com disponibilização de álcool 70%, para todos os seus clientes, e funcionário para manter a higienização do ambiente, bem como: portas, maçanetas, corrimões e similares, conforme recomendação da OMS (organização Mundial de saúde), evitando assim que a disseminação do Vírus, no interior e exterior do estabelecimento, devendo ser observado a higienização dos objetos entregues.

O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.

Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), quais sejam:
I- distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;
II- fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;
III- respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;
IV- reforçar medidas de higienização de superfícies, como mesas, portas, corrimões, assentos e outros;
V- garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;
VI- Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII- Limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VIII- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
IX- Utilizar sistema de circulação natural de ar;
Parágrafo único: O descumprimento das recomendações acima descritas, poderá ocasionar multa ou até mesmo sansões administrativos como suspensão de alvará por 30 (trinta) dias.

Supermercados, agências bancárias e lotéricas e demais estabelecimentos que atendam grande número de pessoas diariamente devem disponibilizar o fornecimento de álcool em gel por um colaborador posicionado na entrada do local, realizando a borrifação nas mãos com o álcool etílico hidratado 70%, ou fornecer luvas descartáveis.

Permanece suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares, pontos de coleta (takeaway) e similares, sendo permitido apenas o atendimento por meio delivery, para entrega em domicílio.

A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

Na prestação dos serviços funerários, deve-se utilizar urna fechada, observando o disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool 70º e demais EPI’s para os presentes.

Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes a casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversão (sinuca e similares), parques de diversões, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais.

Atividades físicas ao ar livre, incluindo na Ilha de Santana, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel e, máscara, mantendo sempre o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio), sendo proibida aglomerações a partir de 03 (três) pessoas.

Profissionais de atividade física poderão exercer aulas/treinos somente para 02 (dois) alunos por vez.

Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Parágrafo Único. A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.

Fica suspensa a abertura do Mercado Público Municipal, e proibida a realização da Feira Livre.

Faculta-se aos feirantes que sejam residentes do Município de Caicó/RN, a montagem de apenas uma banca para comercialização de alimentos (frutas, verduras, hortaliças; produtos agropecuários e alimentação), limitando-se ao número de 03 bancas por bairro, podendo cada banca funcionar com até dois feirantes, sendo indispensável a adoção das medidas de higienização dispostas, inclusive o distanciamento de 1,5m entre as pessoas.

O Açougue Público Municipal mantém as restrições elencadas no Art. 2° do Decreto 750/2020 ratificado pelo Decreto 757/2020, dispondo que:
I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária;
II – limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;
III – haverá limitação de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior do Açougue Público;
IV – distância mínima de 02(dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima.

Continuam suspensas atividades escolares presenciais de qualquer natureza no Município de Caicó, assim como o contato professor-aluno e familiares deste para a entrega de material para atividades a serem desempenhadas em casa.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

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