O direito a liberdade de imprensa…!

“O profissional da imprensa possui direito subjetivo de matriz constitucional ao sigilo da fonte e não é juridicamente possível utilizar-se de métodos investigativos sobre o detentor do direito ao sigilo para obter a identidade de quem lhe entregou a notícia, salvo quando houver um bem jurídico maior que exija proteção e seja mais importante do que o direito à privacidade do jornalista, derivado da liberdade de imprensa”.

Do desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)

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