TRT-RN decidiu que Urbana não deve reintegrar trabalhador demitido

A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal e a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) não será obrigada a reintegrar trabalhador demitido, nem a pagar indenização de 10 mil reais por danos morais.

De acordo com o trabalhador que entrou com ação, ele foi admitido pela Urbana em maio de 1981 e dispensado, sem justa causa e sem qualquer negociação prévia com o sindicato profissional ou implantação de plano de desligamento em janeiro de 2017.

No processo, alegou que sua dispensa foi “arbitrária e discriminatória, pois desprovida de motivação e fundada em critérios pessoais”. A empresa alegou problemas financeiros.

Em sua decisão, a 3ª Vara do Trabalho de Natal entendeu que a Urbana não teve motivos para a demissão e deveria reintegrar o profissional, pagar salários devidos pelo período de afastamento, e indenizá-lo por danos morais. Insatisfeita, a Urbana entrou com recurso no TRT-RN com objetivo de reverter a decisão.

O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, informou que os “empregados das sociedades de economia mista, ainda que concursados, não possuem a estabilidade típica dos servidores integrantes das pessoas jurídicas de direito público que compõe a administração”.

Todavia, a empresa deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de “motivar as dispensas dos seus empregados”, esclareceu o relator.

Para o desembargador Eridson Medeiros, os problemas financeiros da Urbana são “fato público e notório” registrado, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado do RN que sugeriu “uma reestruturação administrativa da empresa”.

Além disso, o fato de o trabalhador já receber aposentadoria por tempo de contribuição demonstraria que a demissão, além de motivada, “seguiu critério impessoal e genérico, com vistas ao interesse público”, avaliou Eridson Medeiros.

Assim, o relator do processo votou pela reforma da decisão “restando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, inclusive a indenização por dano moral”, disse Eridson Medeiros. Os demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-RN acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, pela reforma da decisão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Recentes

abril 2024
D S T Q Q S S
 123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930  
Categorias