A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reformou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal e a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) não será obrigada a reintegrar trabalhador demitido, nem a pagar indenização de 10 mil reais por danos morais.
De acordo com o trabalhador que entrou com ação, ele foi admitido pela Urbana em maio de 1981 e dispensado, sem justa causa e sem qualquer negociação prévia com o sindicato profissional ou implantação de plano de desligamento em janeiro de 2017.
No processo, alegou que sua dispensa foi “arbitrária e discriminatória, pois desprovida de motivação e fundada em critérios pessoais”. A empresa alegou problemas financeiros.
Em sua decisão, a 3ª Vara do Trabalho de Natal entendeu que a Urbana não teve motivos para a demissão e deveria reintegrar o profissional, pagar salários devidos pelo período de afastamento, e indenizá-lo por danos morais. Insatisfeita, a Urbana entrou com recurso no TRT-RN com objetivo de reverter a decisão.
O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, informou que os “empregados das sociedades de economia mista, ainda que concursados, não possuem a estabilidade típica dos servidores integrantes das pessoas jurídicas de direito público que compõe a administração”.
Todavia, a empresa deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de “motivar as dispensas dos seus empregados”, esclareceu o relator.
Para o desembargador Eridson Medeiros, os problemas financeiros da Urbana são “fato público e notório” registrado, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Estado do RN que sugeriu “uma reestruturação administrativa da empresa”.
Além disso, o fato de o trabalhador já receber aposentadoria por tempo de contribuição demonstraria que a demissão, além de motivada, “seguiu critério impessoal e genérico, com vistas ao interesse público”, avaliou Eridson Medeiros.
Assim, o relator do processo votou pela reforma da decisão “restando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, inclusive a indenização por dano moral”, disse Eridson Medeiros. Os demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-RN acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, pela reforma da decisão.