Os desembargadores que da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram pedido do Município de Mossoró para suspender a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que determinou que o ente público municipal não reduza a remuneração de um auditor fiscal municipal com base no Decreto nº 5.416, de 11 de julho de 2019, devendo ser observado, no caso, o subsídio do Prefeito Municipal, fixado para o quadriênio 2017/2020, conforme a Lei Municipal nº 3.439/2016.
Segundo o argumento do Município de Mossoró no recurso, a decisão implica em considerável aumento nos vencimentos do autor e outros auditores fiscais, gerando grande impacto financeiro ao erário municipal. Também defendeu que a liminar gera a solução do conflito.
Destacou ainda que a Lei Municipal nº 3.439/2016, que concedeu aumento ao subsídio do prefeito e vice-prefeito, possui vício de inconstitucionalidade, por desrespeito aos princípios da anterioridade e moralidade, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.