Nova Cruz: negada liminar sobre inconstitucionalidade de lei sobre incentivo à aposentadoria de servidores

O Pleno do TJRN, por maioria de votos, não atendeu ao pedido liminar formulado pelo prefeito de Nova Cruz, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o chefe do Executivo Municipal pedia que fosse declarada como inconstitucional a norma contida no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.269/2017. O dispositivo institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado ao quadro de servidores efetivos.

A maioria dos desembargadores não acatou os argumentos de que a legislação ferisse princípios constitucionais e seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar a liminar. O julgamento se deu por meio de videoconferência, que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário potiguar desde o início das medidas de isolamento social, na prevenção aos efeitos do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o relator da Ação, desembargador Gilson Barbosa, o STF entende e tem decidido que a suspensão provisória da execução de leis e atos normativos exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, tais como a plausibilidade jurídica da tese exposta pelo autor, a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada e a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos. Nenhum deles presente na ADI apreciada, conforme entendimento predominante no plenário do TJ potiguar.

Ao ser intimada, a Câmara de Vereadores de Nova Cruz mencionou que a lei impugnada tramitou regularmente nas comissões daquele parlamento e obteve todos os pareceres favoráveis para sua aprovação, tendo sua constitucionalidade reconhecida, bem como afirmou que na exposição de motivos, “levou-se em consideração o fato de que o Programa de Aposentadoria Incentivada, causaria benefício ao Município de Nova Cruz, tendo em vista que o limite com gastos de pessoal iria diminuir consideravelmente, com as adesões previstas”.

“No caso em apreço, encontra-se ausente o periculum in mora indispensável à concessão da medida cautelar, pois se impugna dispositivo de lei vigente há mais de dois anos, sem esquecer, inclusive, da presunção de legalidade de leis e atos normativos emanados do Poder Estatal e da notória e efetiva utilização e aplicação dos ditames da lei em vigor”, ressalta o relator, ao determinar o envio de notificação para a Câmara Municipal juntar aos autos o processo legislativo da Lei nº 1.269/2017, bem como a lei orçamentária que prevê a despesa pública criada com o advento da referida norma legal.

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