Lagoa Nova: Câmara Criminal mantém absolvição de ex-gestores em caso de dispensa de licitação

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve a absolvição do ex-prefeito de Lagoa Nova, Erivan de Souza Costa, do ex-presidente da Câmara Municipal, João Alves Galvão, e do advogado Fábio Aurélio Bulcão, os quais haviam sido acusados pelo Ministério Público Estadual da suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações).

Os réus foram denunciados pela inexigibilidade de licitação, fora das previsões legais, no contrato para a prestação de serviços de assessoria técnica de contabilidade perante o Município e a Câmara de Vereadores no ano de 2006.

Contudo, a 2ª Vara de Currais Novos não encontrou elementos que atestassem o delito, entendimento mantido no órgão do TJRN. O julgamento pelo órgão fracionário do Tribunal potiguar ocorreu nesta terça-feira (3).

Segundo o MP, os autores declararam inexigíveis licitações fora das hipóteses previstas em lei, assim como deixaram de observar as formalidades pertinentes ao procedimento de inexigibilidade, visando a contratação direta da pessoa de João Maria Alves de Assunção para a prestação de serviços de assessoria técnica em contabilidade.

A denúncia ainda sustentou que o advogado, atuando como assessor jurídico, teria participado de modo decisivo nas declarações ilegais de inexigibilidade fornecendo pareceres jurídicos a favor da inexigibilidade de licitação para a contratação, sem proceder a análise a respeito dos documentos que instruíam o processo, bem como sem analisar se estavam presentes na hipótese os requisitos para a inexigibilidade de licitação.

Para as defesas presentes na sessão desta terça-feira, o parecer não ultrapassou os limites constitucionais e não haveria qualquer documento, referência ou citação que caracterizassem a ocorrência do “dolo” ou da suposta “fraude” à licitação. O que foi entendido em primeira instância e na manutenção da absolvição por meio do colegiado criminal da Corte potiguar.

Decisão

Segundo o julgamento, a despeito de entendimentos particulares de magistrados, tem-se que os Tribunais Superiores têm decidido que, para a configuração dos crimes em destaque, é necessário o dolo específico do agente de causar dano ao erário e mais, que o prejuízo aos cofres públicos esteja devidamente configurado.

A decisão mantida considerou que embora tenha sido constatado que o procedimento licitatório não foi observado pelos réus, o conjunto probatório, em especial as provas produzidas em audiência, afastam a existência do efetivo prejuízo aos cofres públicos.

Do mesmo modo, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que João Maria Alves prestou efetivamente o serviço para a Prefeitura e para a Câmara de Vereadores de Lagoa Nova no ano de 2006, bem como que era visto com frequência nos corredores e nas salas das mencionadas repartições, o que assinala que o serviço foi efetivamente prestado.

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