Decisão mantém legalidade na produção antecipada de provas em ação penal

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso movido pela defesa de Klebson Barbosa do Nascimento contra o deferimento antecipado de provas, na Ação Penal n° 0101823-30.2015.8.20.0011, em tramitação na 7ª Vara Criminal de Natal.

O órgão julgador não acatou a tese defensiva e, com base na súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o transcurso de tempo, alegado como prejudicador dos testemunhos de policiais, nas acusações de lesão corporal e corrupção de menores, não é suficiente para justificar que as provas não poderiam ser acolhidas antecipadamente.

“Ora, há casos onde é provável o enfraquecimento da memória das testemunhas arroladas em decorrência da passagem do tempo, ainda pela sua atuação profissional – caso de agentes de segurança, diuturnamente defrontados com situações semelhantes em sua dinâmica com o fato criminoso”, define a relatoria do voto, ao destacar que a produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, já que o ato será acompanhado por defensor constituído e a produção de novas provas podem ser requeridas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente.

Segundo a decisão, a produção antecipada se justifica não apenas porque as testemunhas podem esquecer dos fatos, em especial os policiais militares pelo número de ocorrências em que atuam, mas porque os crimes são de potencial ofensivo reduzido, com penas máximas pequenas e cometidos em 2015, o que pode tornar o processamento dos crimes numa atividade estatal sem efetividade pela prescrição, ainda que diante da suspensão do prazo prescricional.

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