descontos na folha de pagamento, independentemente de quantos empréstimos a parte possuir, devem ser limitados a 30% sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. A argumentação foi acatada pelo desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do TJ-GO.
No caso analisado, o magistrado considerou que os contratos ultrapassaram a margem consignável prevista na legislação vigente quando ocorreram as contratações. “A margem de descontos ultrapassava 60% dos rendimentos”, ressaltou. Na liminar, foi determinado que a Secretaria de Estado da Administração (Segplan) fosse oficiada para cumprir a decisão.