Jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, advindo da Relatoria nº 23.148/2009, que teve como relator O Ministro Fernando Gonçalves, acatando uma consulta formulada pelo Deputado Federal José Sarney Filho, relativo a competência para autorizar detentores de mandatos eletivos deixarem seus respectivo partidos, sem a perda de seus mandatos, o TSE se pronunciou da seguinte forma:
Acordos ou deliberações de Diretórios Partidários com o escopo de autorizar seus militantes-detentores de mandatos eletivos a deixarem as respectivas legendas sem a perda de seus mandatos, não prestam a afastar as consequências advindas do INSTITUTO DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA, firmada pela Corte Eleitoral.
A liberação autorizada por qualquer instância partidária de detentores de mandatos eletivos (vereador, deputados federal e estadual),violaria a Resolução do TSE/22.610/2007 e abriria a possibilidade de CONCHAVOS POLÍTICOS para beneficiar infiéis.
Não existe qualquer norma na Lei de Infidelidade Partidária, que Partido Político possa liberar detentores de mandados eletivos, pelo contrário, a fim de evitar os supracitados desvios, a Resolução nº 22.610 dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação.
Art. 1º – O Partido Político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, sem justa causa.
1º – Considera-se justa causa:
I – Incorporação ou fusão do partido:
II – Criação ou fusão do partido:
III – Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário:
IV – Grave discriminação pessoal.
É por esses motivos jurídicos, que o ex-senador Garibaldi Filho, presidente do Diretório Estadual do MDB/RN, não pode assinar qualquer carta de anuência para o deputado Hermano Moraes deixar o partido, sem a perda do mandato.