
O Ministério Público Estadual alegou que a representada fez menções, ainda que de forma breve, ao número 25, número que seria utilizado na sua votação, e que fez uso de expressões como “acalentar o novo” e “criando e cuidando do futuro”, como forma de fazer referência às possíveis mudanças de gestão do governo. O pedido era de aplicação das sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.
O juiz da propaganda, em sua sentença, entendeu que nem toda apresentação de possível candidato através de mídia televisiva serve, por si somente, para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. O magistrado destacou que é bem factível o uso de mídia televisiva na tentativa de engodar a Justiça Eleitoral, através de propaganda disfarçada, mas que este não é o caso. Assim, terminou por concluir pela improcedência do pedido, ou seja, pela não aplicação da penalidade de multa.


