João Maia não prestigiou Robinson nem Wilma

ze-e-joaoE o que deu mesmo o que falar na festa de Acari, não foram os 100 anos do Dnocs nem os 50 do Gargalheiras…

Foi a separação anunciada dos aliados Robinson Faria e João Maia.

Apesar de não ter retornado a Natal de avião, o deputado federal – sem nenhum problema com o mau tempo – seguiu de carro para outras paragens do Seridó…

Não foi ao clube prestigiar o ‘aliado’ Robinson Faria, nem ao Gargalheiras prestigiar a ‘aliada’ Wilma de Faria….

O que se concluiu depois da festa foi que o deputado João Maia e o senador José Agripino deram um recado: ‘fazemos parte de outro sistema’.

Do blog de Thaisa Galvão

4 respostas

  1. Bomba: Segunda parte.
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
    Promotoria de Justiça da Comarca de Florânia/RN

    PORTARIA nº 013/2009-PJ

    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,
    CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
    CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
    CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
    CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
    CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, …”;
    CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
    CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária ao serviço público;
    CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
    CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
    CONSIDERANDO a recente decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, por parentes consangüíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
    CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
    CONSIDERANDO também a recente decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
    CONSIDERANDO que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto,
    RESOLVE:
    1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, DETERMINANDO, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;
    2 – EXPEDIR, de imediato, ofício ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Florânia, comunicando a instauração do presente inquérito civil, bem como, requisitando os seguintes documentos:
    a) relação atualizada das pessoas ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, existentes no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marcelino Vieira, indicando o nome, endereço, cargo e grau de parentesco com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados ou com qualquer outro servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público;
    b) relação atualizada das pessoas contratadas temporariamente no âmbito do Poder Legislativo do Município de Florânia, indicando o nome, endereço, cargo e grau de parentesco destes com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados ou com qualquer outro servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público;
    c) relação atualizadas dos contratos vigentes, indicando o nome dos sócios e CNPJ das empresas contratadas, esclarecendo o grau de parentesco entre os sócios da empresa com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e ou com qualquer outro servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público;
    3 – Juntar aos autos RECOMENDAÇÃO dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Florânia, no sentido de efetuar, no prazo de dez dias, a identificação e a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, existentes no âmbito do Poder Legislativo desse Município, que detenha relação de parentesco consagüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, bem como cópia da representação dos servidores públicos de Florânia e seu anexo 16;
    4 – Após o recebimento dos documentos referidos no item 3, PUBLICAR cópia das referidas relações no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça e REMETER cópia aos sindicatos de servidores públicos municipais a fim possibilitar a qualquer do povo e às entidades sindicais a indicação de parentesco entre os ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança ou funções gratificadas, com os detentores dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados ou com qualquer outro servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público;
    5 – COMUNICAR, através de e-mail, a instauração do presente inquérito civil ao CAOP-PP;
    6 – ENVIAR, através de e-mail, cópia da presente Portaria ao Departamento de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, solicitando a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
    Florânia/RN, 29 de abril de 2009.
    Alysson Michel de Azevedo Dantas
    Promotor de Justiça

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