Eleições 2012: Ministério Público de olho em candidatos que respondem processo

Com a aprovação do projeto Ficha Limpa pelo Tribunal Superior Eleitoral (TRE) que terá validade para as próximas eleições municipais de 2012 muitos concorrentes considerados Ficha Suja que já respondem processos e que forem condenados por um tribunal não poderão sequer registrar suas candidaturas.

E o que não falta por essas bandas são vereadores, ex-vereadores, prefeitos e ex-prefeitos além de políticos atuais de toda natureza que respondem a uma gama de processos. Esses processos para quem ocupa cargo eletivo terão prioridade em sua tramitação. Implica dizer que daqui prá eleição já terão sido julgados.

Os processos vão de improbidade administrativa, malversação de recursos públicos até condutas criminosas como lesão corporal e tentativa de homicídio.

Quem escapou fedendo na eleição municipal passada não terá a mesma sorte na que vem pela frente.

O Ministério Público está de olho.

13 respostas

  1. O Vereador Joaquim FPM Medeiros só escapa dessa porque na sua época de ouro nas finanças da Prefeitura de Cruzeta não teve nenhum processo envolvendo especificamente o nome dele mas o do Ex-Prefeito Manoel Mauricio de Medeiros, pai de Joaquim FPM, responde em efeito dominó diversos processos por improbidade administrativa exatamente, todos eles, encaminhados pelo então Vereador Sally, hoje Prefeito ao qual pai e filho são subserviêntes.

  2. Caro Jornalista Robson Pires
    Será que a Justiça Eleitoral vai liberar o ex-prefeito Josifran Lins de Medeiros que anda mais sujo que pau de galinheiro junto a CGU – Controladoria Geral da União referente ao relatório de Nº 01175 datado de 2008, Ministério Público Federal e Estadual, INSS e o Tribunal de Contas do RN?
    O atual prefeito da Muda de São Vicente Sr Francisco Bezerra Neto, já lançou o nome do ex-prefeito Joci para sucedê-lo, não sabemos se o povo vai concordar com mais esse desserviço ao município em 2012.
    Acredito que o povo de São Vicente ainda não comeu titica e não anda rasgando dinheiro na rua.
    Só acredito que este ex-prefeito vá emplacar a sua própria candidatura apoiada pelo atual prefeito em 2012, quando todo o povo de São Vicente assinar um atestado de burrice e de doido perante a Justiça Eleitoral em 2012.

    Veja abaixo quantas obras estão em inadimplência devido aos desmandos na gestão do ex-prefeito, leia o relatório da CGU de Nº 01175 de 2008 e as portarias que já foram transformadas em inquéritos civis do referido ex-prefeito que apoiou o atual Prefeito SR Francisco Bezerra Neto e cujo mesmo vai apoiar o ex-prefeito em 2012. O povo sabe que os dois se merecem.
    EXTRAÍDO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA EM: 06.11.2010
    CONVÊNIOS SEM SOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO EX-PREFEITO JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS

    Publicação: 06.11.2010
    632922 Inadimplente SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN, NO PROGRAMA DE ACELERACAO DO CRESCIMENTO. PAC 2007. MINISTÉRIO DA SAÚDE SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 350.000,00 / R$ 350.000,00 /100%

    490020 Inadimplente MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES. MINISTÉRIO DA SAÚDE SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 204.961,45 / R$ 204.961,45 / 100%

    577074 Inadimplência suspensa ESTE CONVÊNIO TEM POR OBJETO CONCEDER APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE VISAM PROPORCIONAR A SOCIEDADE A MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA REDE FÍSICA ESCOLAR, DE MODO A OFERECER MELHORES CONDIÇÕES DE ENSINO APRENDIZAGEM AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SÃO VICENTE PREFEITURA R$146.949,48 / R$ 146.949,48 100%

    304567 Inadimplência suspensa EQUIPAR E MELHORAR AS INSTALAÇÕES FÍSICAS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDA-MENTAL DO MUNICÍPIO. – SALA DE AULA CONSTRUÍDA – ESCOLA REFORMADA – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS – CONSTRUÇÃO DE MUROS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 90.647,00 / R$ 90.647,00 / 100%

    345750 Inadimplência suspensa RECONSTRUÇÃO DE CASAS MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 70.000,00 / R$ 70.000,00 / 100%

    360089 Inadimplência suspensa ESTE CONVÉNIO TEM POR OBJETO GARANTIR, SUPLETIVAMENTE, COM RECURSOS FINANCEIROS, A MANUTENÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS QUE ATENDAM MAIS DE 20 ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, A CONTA DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL – PMDE. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 7.800,00 / R$ 7.800,00 / 100%

    384794 Excluído CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO DE FUTEBOL MINISTÉRIO DO ESPORTE SÃO VICENTE PREFEITURA R$ 0,00 0,00 0%

    PORTARIA N 10, DE 14 DE MAIO DE 2010
    Procedimento n° 1.28.200.000067/2009-06
    Investigado: Josifran Lins de Medeiros e outros
    Conversão em inquérito civil publico
    CONSIDERANDO a instauração deste procedimento administrativo mediante o qual se apura a existência de irregularidades na execução de obras e serviços afeiçoados a programas executados com verbas do Ministério da Saúde;
    CONSIDERANDO que a partir das diligencias realizadas nos autos identificou-se irregularidades na execução do convenio 556/2003, no procedimento licitatório 007/2007 afeiçoado a aquisição de medicamentos, na movimentação da conta especifica do PAB FIXO com realização de despesas não autorizadas em favor da AMSO, contratação de clinica medica sem a realização de processo licitatório e com indícios de quebra do principio da impessoalidade e fracionamento indevido de despesas referentes a FARMACIA BASICA;
    CONSIDERANDO que dentre outras medidas ainda ha necessidade de obtenção de maiores elementos sobre a existência de empresas de fachada contratadas para execução da obra do convenio 556/2003, bem como elementos de prova quanto a realização de despesas não autorizadas com o PAB FIXO, copias dos procedimentos licitatórios e informações sobre a regularidade das empresas contratadas perante o FISCO ESTADUAL E MUNICIPAL;
    CONSIDERANDO que o procedimento preparatório devera ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (§6° do artigo 2° da Resolução 23/2007 do CNMP);
    CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Publico Federal promovera o arquivamento, ajuizara a respectiva ação civil publica ou convertera o procedimento em inquérito civil (§7° do artigo 2° da Resolução 23/2007 do CNMP);
    CONSIDERANDO que nesses autos o prazo para conclusão encontra-se expirado e ha diligencias pendentes;
    CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutorias, como a expedição de notificações e requisição de documentos ou informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
    O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Publico Federal – CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Publico – CNMP n° 23/2007), resolve:
    Converter o Procedimento administrativo n° 1.28.200.000067/2009-06 em INQUERITO CIVIL, com base nas razoes e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção da matéria versada, razão pela qual devera ser registrada a presente portaria em livro próprio, autuá-la e afixá-la em local de costume, conforme dispõe o artigo 4° da Resolução CNMP n° 23/2007, bem como a comunicação, com o envio do arquivo virtual da portaria, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para ciência e publicação da presente.
    Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da Republica.
    Designo o servidor DANIEL SIQUEIRA LEVIS como Secretario, para fins de auxiliar na instrução do presente Inquérito Civil Publico.
    Determino ainda a realização das seguintes diligencias:
    a)identificar em cada um dos anexos a irregularidade que nele e objeto de investigação, conforme notação adotada no despacho de fls.23 e 23/verso dos autos, mormente para identificar aquelas irregularidades indicadas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 (único anexo), 4.2.1, 4.2.2, 4.2.4 e 4.3.2;
    b) encaminhe-se copia do Relatório de Fiscalização da CGU ao Ministério Publico Estadual de Florania, acompanhado dos documentos de fls.100 a 138, os quais devem ser extraídos dos autos, constando certidão especifica, procedendo-se, em seguida, a sua renumeração;
    c) juntem-se os documentos de fls.139 a 269, referente ao convenio 556/2003 ao anexo especifico existente nos autos;
    c) oficiar a Prefeitura Municipal de São Vicente solicitando lhe: c.1) copia dos procedimento licitatórios n° 005/2004 e 005/2005 os quais devem ser acondicionados no anexo correspondente a apuração de irregularidades do convenio 556/2003; c.2) copia do convite n° 007/2007, o qual devera ser acondicionado no anexo respectivo; c.3) copia do contrato, procedimento licitatório ou de dispensa, notas de empenho, recibos e notas fiscais referente ao pagamento efetuado em favor do CONSORDIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE – AMSO nos exercícios de 2007 e 2008 no valor de R$ 20.156,13 (vinte mil, cento e cinqüenta e três reais e treze centavos), bem como copia da Lei n° 271/99; c.4) copia dos procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos dos anos de 2007 e 2008;
    d) oficiar, em seguida, a Secretaria Estadual de Tributação para fins de informar: d.1) se as empresas contratadas para a prestação dos serviços referentes a cada uma das cartas convites apreciadas nos presentes autos apresentava-se como regular ao tempo da execução da obra ou realização do fornecimento; d.2) no caso das empresas indicadas nas cartas convites 005/2004 e 005/2005 se ha registro de aquisição de insumos de construção civil ao tempo da execução das obras;
    e) oficiar a Receita Federal e a CEF para informar se as CND´s dos procedimentos licitatórios constantes nos autos são verdadeiras;
    f) oficiar a Delegacia Regional do Trabalho para informar se as vencedoras dos procedimentos licitatórios 005/2004 e 005/2005 contrataram empregados no período da execução das obras;
    Determino ainda que os documentos requisitados devem ser acondicionados de acordo com o anexo respectivo.
    Apos cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações.
    Caico, 14 de maio de 2010
    PORTARIA N 11, DE 13 DE MAIO DE 2010
    Procedimento n° 1.28.200.000072/2009-19
    Investigado: Josifran Lins de Medeiros e outros
    Conversão em inquérito civil publico
    CONSIDERANDO a instauração deste procedimento administrativo mediante o qual se apura a existência de irregularidades na contratação e na execução de obras referente aos contratos de repasse n° 214.550-73/2006, 185.855-36/2005 (tem fraude na licitação. Manifestação da receita), 180.480-97/2005 (pedir a CGU, nesse caso, documentação referente e qualificação dos servidores que procederam a diligencia, bem como nome e qualificação do contador indicado no item 9.1.11. Ouvir membros da CPL e solicitar copias da licitação, Requer a CEF informação sobre prestação de contas), 195.943-08, 168.697-54(requer informações ao Ministério do Trabalho e qualificação dos auditores que procederam as diligencias indicadas no item 9.1.20 e copia dos papeis de trabalho correspondentes. Ouvir os membros da CPL), 189.051-97 (requer informações ao Ministério do Trabalho e qualificação dos auditores que procederam as diligencias indicadas no item 9.1.20 e copia dos papeis de trabalho correspondentes. Ouvir os membros da CPL), 196.776-05
    CONSIDERANDO que a partir das diligencias realizadas nos autos identificou-se, a partir de vistoria da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que vários dentre os itens pagos não foram efetivamente executados;
    CONSIDERANDO que dentre outras medidas ainda ha necessidade de obtenção de maiores elementos sobre a realização de licitações simuladas por meio de utilização de empresas de fachada, utilização de documentos fraudulentos em procedimentos licitatórios, bem como identificação precisa dos autores e participes dos atos de improbidade administrativa em apuração;
    CONSIDERANDO que o procedimento preparatório devera ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (§6° do artigo 2° da Resolução 23/2007 do CNMP);
    CONSIDERANDO que, vencido esse prazo, o membro do Ministério Publico Federal promovera o arquivamento, ajuizara a respectiva ação civil publica ou convertera o procedimento em inquérito civil (§7° do artigo 2° da Resolução 23/2007 do CNMP);
    CONSIDERANDO que nesses autos o prazo para conclusão encontra-se expirado e ha diligencias pendentes;
    CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutorias, como a expedição de notificações e requisição de documentos ou informações e tomada de depoimentos pressupõe a existência de um procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput da LC n° 75/93;
    O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Publico Federal – CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Publico -CNMP n° 23/2007), resolve:
    Converter o Procedimento administrativo n°
    1.28.200.000072/2009-19 em INQUERITO CIVIL, com base nas razoes e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção da matéria versada, razão pela qual devera ser registrada a presente portaria em livro próprio, autuá-la e afixá-la em local de costume, conforme dispõe o artigo 4° da Resolução CNMP n° 23/2007, bem como a comunicação, com o envio do arquivo virtual da portaria, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para ciência e publicação da presente.
    Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da Republica.
    Designo o servidor GEORGE LUCAS PESSOA DA CAMARA como Secretario, para fins de auxiliar na instrução do presente Inquérito Civil Publico.
    Determino ainda a realização das seguintes diligencias:
    a)identificar em cada um dos anexos o contrato de repasse objeto da investigação, juntando ainda copia do despacho inicial e dos demais proferidos no curso do procedimento;
    b) oficiar a Caixa Econômica Federal para: b.1) esclarecer precisamente sobre a oferta de prestação de contas de cada um dos contratos de repasse indicados, bem como sua aprovação ou não, as quais devem ser juntadas nos anexos específicos; b.2) solicitar-lhe copia do instrumento do contrato de repasse, bem como dos extratos bancários e documentos comprobatórios de credito e debito de cada uma das contas especificas dos CR´s indicados, documentos esses que devem ser juntados no anexo especifico;
    c) oficiar a Prefeitura Municipal de São Vicente solicitando lhe: c.1) copia do procedimento licitatório do contrato de repasse n° 185.855-36/2005; c.2) copia do procedimento licitatório do contrato de repasse n° 180.480-97/2005; c.3) copia do procedimento licitatório do contrato de repasse n° 168.697-54; c.4) copia do procedimento licitatório do contrato de repasse n° 189.051-97 ; c.5) qualificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Vicente nos anos de 2005 a 2008. Tais documentos devem ser acondicionados nos anexos respectivos;
    d) solicitar a CGU copia dos papeis de trabalho referentes aos contratos de repasse n° 180.480-97/2005, 168.697-54 e 189.051-97 e qualificação dos auditores que participaram das vistorias neles indicadas;
    e) oficiar a Receita Federal solicitando informações se a Certidão Negativa de Debito no procedimento licitatório referente a execução do contrato de repasse n° 185.855-36/2005 e falsa ou verdadeira;
    f) oficiar a Delegacia Regional do Trabalho para informar se as vencedoras dos procedimentos licitatórios referente aos contratos de repasse n° 180.480-97/2005, 168.697-54 e 189.051-97 contrataram empregados no período da execução das obras;
    g) oficiar a Secretaria Estadual de Tributação para informar se as empresas ganhadoras dos procedimentos licitatórios referentes aos contratos de repasse n° 180.480-97/2005, 168.697-54 e 189.051-97 adquiriram insumos para fins de fazer frente a obras de construção civil no tempo em que essas deveriam ter sido executadas.
    Determino ainda que os documentos requisitados devem ser acondicionados de acordo com o anexo respectivo.
    Apos cumprimento das determinações supra, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações
    Volta a repetir que não acredito que o povo de São Vicente ainda não comeu titica e não anda rasgando dinheiro na rua.
    Só acredito que este ex-prefeito vá emplacar a sua própria candidatura apoiada pelo atual prefeito em 2012, quando todo o povo de São Vicente assinar um atestado de burrice e de doido perante a Justiça eleitoral.
    Postado pelo blog Quixabeira news

  3. o que e issto, e ele fala em ser prefeito de novo. nunca maisssssssssss……………………e o pior que essa informações são verdadeiras.

  4. EI, TEM JUAREZ FUSIONARIO DA PREFEITURA O SONHO DELE É SER PREFEITO E AGUELE Q É D CRUZETA E MORA EM ACARI PD SER O VICE JA Q ELE TEM MUITAS MORDOMIAS NA PREFEITURA D ACARI PRONTO AZULÃO EM 2012 É Ju e Ta rrsss..

  5. O de Jardim de Piranhas está é bem acunhado, quero ta vivinho para ver este traste se lascar…

  6. 1.º Grau
    0000354-09.2010.8.20.0142 Ação Civil de Improbidade Administrativa / Dano ao Erário
    Réu: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 26/08/2010 – Vara Única
    0000334-18.2010.8.20.0142 Ação Civil de Improbidade Administrativa / Dano ao Erário
    Réu: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 12/08/2010 – Vara Única
    0000300-43.2010.8.20.0142 (142.10.000300-2) Ação Civil Pública
    Réu: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 19/07/2010 – Vara Única
    0000299-58.2010.8.20.0142 (142.10.000299-5) Mandado de Segurança / Organização Político-administrativa / Administração Pública
    Impetrado: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 19/07/2010 – Vara Única
    0000298-73.2010.8.20.0142 (142.10.000298-7) Mandado de Segurança / Organização Político-administrativa / Administração Pública
    Impetrado: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 19/07/2010 – Vara Única
    0000225-04.2010.8.20.0142 (142.10.000225-1) Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Réu: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 07/06/2010 – Vara Única
    0000214-72.2010.8.20.0142 Reintegração / Manutenção de Posse
    Autor: Antônio Soares de Araújo RG 1.088.685-SSP/RN
    Recebido em: 02/06/2010 – Vara Única
    0000119-42.2010.8.20.0142 (142.10.000119-0) Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Réu: Antônio Soares de Araújo CPF 762.018.564-04
    Recebido em: 12/04/2010 – Vara Única
    0000072-68.2010.8.20.0142 (142.10.000072-0) Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Réu: Antônio Soares de Araújo CPF 672.653.914-20
    Recebido em: 09/03/2010 – Vara Única
    0000057-02.2010.8.20.0142 (142.10.000057-7) Execução Fiscal
    Executado: Antonio Soares de Araújo Fabricação ME CNPJ 35.276.294/0001-63
    Recebido em: 25/02/2010 – Vara Única
    0000379-56.2009.8.20.0142 (142.09.000379-0) Usucapião
    Requerente: Antônio Soares de Araújo CPF 672.653.914-20
    Recebido em: 26/08/2009 – Vara Única
    0000378-71.2009.8.20.0142 (142.09.000378-1) Usucapião
    Requerente: Antônio Soares de Araújo CPF 672.653.914-20
    Recebido em: 26/08/2009 – Vara Única
    0000380-41.2009.8.20.0142 (142.09.000380-3) Usucapião
    Requerente: Antônio Soares de Araújo CPF 672.653.914-20
    Recebido em: 26/08/2009 – Vara Única
    0000377-86.2009.8.20.0142 Usucapião
    Requerente: Antônio Soares de Araújo CPF 672.653.914-20
    Recebido em: 25/08/2009 – Vara Única
    0000540-03.2008.8.20.0142 (142.08.000540-4) Carta Precatória
    Represte.: Antônio Soares de Araújo CPF 762.018.564-04
    Recebido em: 20/10/2008 – Vara Única
    0000275-98.2008.8.20.0142 (142.08.000275-8) Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Réu: Antônio Soares de Araújo CPF 762.018.564-04
    Recebido em: 30/05/2008 – Vara Única

    2.º Grau

    Processos selecionados – Nome: Antônio Soares de Araújo
    Processo Distribuição Classe Relator / Órgão Julgador
    2010.007934-3 (0007934-31.2010.8.20.0000) 23/07/2010 Ação Penal Originária Des. João Rebouças / Tribunal Pleno
    Réu: Antonio Soares de Araújo

    2010.007431-2 (0007431-10.2010.8.20.0000) 15/07/2010 Agravo de Instrumento com Suspensividade Des. Dilermando Mota / 1ª Câmara Cível
    Agravante: Antônio Soares de Araújo (67265391420)

    2007.000901-6 (0000901-92.2007.8.20.0000) 05/03/2007 Instrumento Precatório Requisitório Presidente / Presidência
    Em Favor de: Antônio Soares de Araújo

    tjrn.jus.br

  7. Em Serra Negra já estão fora dois Vereadores: Marina e Flávio. Todos os dois têm processos em Tribunais.

  8. Se for mesmo verdade essa tal de fixa limpa, em 2012 o bixo vai pegar em currais Novos, tem vereador cortando um peido com essa tal fixa limpa. Eu acho é pouco,esses caras tem mesmo é que se ferrarrrrrrrrrrr, bota pra fuuuuuu.

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