Bancários não terão mais sábado como descanso remunerado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito horas.

Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

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